O Tribunal de Justiça da União Europeia[1] confirmou que os herdeiros de um trabalhador falecido podem exigir à antiga entidade patronal deste, seja pública ou privada, uma retribuição financeira pelas férias anuais remuneradas não gozadas por este trabalhador. Ou seja, o direito do trabalhador falecido a uma retribuição financeira a título das férias não gozadas é transmissível por via sucessória aos seus herdeiros.
Em causa estava o caso de duas viúvas que reclamaram junto ao Tribunal Federal do Trabalho Alemão uma compensação económica pelas férias anuais não gozadas pelos seus maridos defuntos.
Com o seu acórdão, o TJUE admite que a morte do trabalhador tem como consequência inevitável que este já não possa gozar do tempo de repouso decorrente do direito a férias anuais remuneradas a que tinha direito. Contudo, o aspeto temporal é apenas uma das duas vertentes deste direito fundamental: compreendendo igualmente um direito à obtenção de um pagamento no momento dessas férias, bem como um direito a uma retribuição financeira a título das férias anuais não gozadas no momento da cessação da relação de trabalho.
Esta vertente financeira é de natureza estritamente patrimonial e, como tal, destina-se a entrar no património do interessado, de modo que a morte deste não pode privar retroativamente o referido património e, consequentemente, aqueles a quem este é entregue por via sucessória, do gozo efetivo desta componente patrimonial do direito a férias anuais remuneradas.
Esta obrigação impõe-se ao órgão jurisdicional nacional independentemente da questão de saber se o litígio opõe tal herdeiro a uma entidade patronal que tenha a qualidade de autoridade pública ou a qualidade de particular.
Carlos Costa, José Miguel Pinto e Jorge Artur Costa
(CCIC Advogados)
[1] Processos apensos C-569/16 e C-570/16.