A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, cria o regime jurídico do Maior Acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação.
Este regime, concentrando-se na pessoa, e não, especialmente, no património, tem como objetivo: garantir o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício dos seus direitos, bem como a observância dos deveres do sujeito maior de idade, limitando-se ao mínimo necessário para que a autodeterminação e capacidades do maior acompanhado possam, dentro dos circunstancialismos, ser asseguradas com a menor restrição.
A pessoa maior, impossibilitada, seja por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer os seus direitos ou cumprir os seus deveres, de forma plena, pessoal e consciente, é beneficiária deste novo regime jurídico.
Cabe ao Tribunal decidir o acompanhamento, o qual deve ser requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível, ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. O acompanhamento pode ser requerido dentro do ano anterior à maioridade do beneficiário, para que possa produzir efeitos a partir desta, ou a todo o tempo, na maioridade. A designação do acompanhante, maior e no pleno exercício dos seu direitos, é feita judicialmente, sendo escolhido pelo acompanhado ou pelo representante legal deste. Na falta de escolha, o acompanhamento é atribuído à pessoa que melhor proteja o interesse do beneficiário, sendo determinada de acordo com a ordem de preferência prevista legalmente. O processo de acompanhamento tem natureza urgente e aplicam-se-lhe as regras da jurisdição voluntária, com as necessárias adaptações. O acompanhado pode exercer de forma livre o exercício dos seus direitos pessoais e a celebração de negócios da sua vida corrente, a não ser que haja uma disposição da lei ou decisão judicial em sentido contrário. Esta alteração visa reduzir consideravelmente a estigmatização associada, na maior parte dos casos, a uma restrição inadmissível da autonomia e capacidade de decisão que o acompanhado poderá ter em certos domínios e em muitos momentos.
Carlos Costa, José Miguel Pinto e Jorge Artur Costa