A entrada em vigor da Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro, veio reforçar o direito de preferência dos arrendatários em caso de venda ou dação em cumprimento dos imóveis arrendados, alterando, assim, o artigo 1091º do Código Civil.
Por conseguinte, caso o arrendatário habite há mais de dois anos no local arrendado - verificando-se, assim, uma redução de três para dois anos -, poderá exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação da intenção de venda pelo senhorio.
As mesmas condições aplicam-se no caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal. Nesta hipótese, o direito de preferência é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado, devendo o senhorio informar o valor global do prédio e o valor proporcional a essa quota-parte, sobre o qual irá incidir a afetação do uso exclusivo.
Por último, estando em causa um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.
Carlos Costa, José Miguel Pinto e Jorge Artur Costa
(CCIC Advogados)