Um serviço Simples, Célere, Económico, Cómodo e essencialmente Seguro
Artigos e notícias
O Reforço do Direito de Preferência dos Arrendatários
O Reforço do Direito de Preferência dos Arrendatários
2019-01-12 19:29:24

A entrada em vigor da Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro, veio refor­çar o direito de preferência dos ar­ren­datários em caso de venda ou da­ção em cumprimento dos imóveis ar­ren­dados, alterando, assim, o artigo 1091º do Código Civil.

Por conseguinte, caso o arren­da­tário habite há mais de dois anos no local arrendado - verificando-se, as­sim, uma redução de três para dois anos -, poderá exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 dias a con­tar da receção da comunicação da in­tenção de venda pelo senhorio.

As mesmas condições aplicam-se no caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em proprie­dade horizontal. Nesta hipótese, o di­reito de preferência é relativo à quota-parte do prédio correspondente à per­milagem do locado, devendo o senho­rio informar o valor global do prédio e o valor propor­cional a essa quota-parte, sobre o qual irá incidir a afetação do uso exclusivo.

Por último, estando em causa um imóvel não sujeito ao regime da propri­edade horizontal, podem os ar­rendatá­rios do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em comproprie­dade.

Carlos Costa, José Miguel Pinto e Jorge Artur Costa

(CCIC Advogados)

« VOLTAR