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Direito da Insolvência
Direito da Insolvência
2019-02-02 01:31:21

O AcTC n.º 557/2018, DR n.º 219/2018, Série I de 2018.11.14, declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art. 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do art. 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição da República Portuguesa (CRP).

A Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, nomeadamente o seu art. 1.º, n.º 3, al. a), não habilita o Governo a determinar a suspensão da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário por força da declaração de insolvência do devedor principal. Não se encontra naquela Lei, qualquer credencial para determinar a suspensão de dívidas tributárias exigidas a sujeitos que não estão no processo de insolvência. Assim, independentemente da questão de saber se o autorizado regime falimentar implica a suspensão das dívidas fiscais exigidas ao insolvente, não existe habilitação suficiente para afetar as garantias dos responsáveis subsidiários.

O AcTC n.º 675/2018 - DR n.º 16/2019, Série I de 2019.01.23, declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do art. 17.º-G do CIRE, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no art. 28.º, ainda que com as necessárias adaptações, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do art. 20.º, n.º 1 e 4, conjugado com o art. 18.º, n.º 2, da CRP.

Ao fazer equivaler o requerimento de insolvência formulado pelo administrador judicial provisório à apresentação à insolvência pelo devedor, quando este não tenha manifestado a sua anuência quanto à situação de insolvência, a decidir em processo judicial em que não se prevê qualquer forma de participação do devedor em defesa dos seus direitos, representa uma restrição excessiva dos direitos do devedor em processo de insolvência, de acesso ao direito e a uma tutela judicial efetiva, dada a situação desproporcional de indefesa do devedor.

Carlos Costa, José Miguel Pinto e Jorge Artur Costa

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