O Tribunal da Relação do Porto - acórdão de 7/12/2018 - admitiu a visualização de imagens de videovigilância, recolhidas no local de trabalho, como meio de prova, contra um trabalhador, para fins disciplinares.
Em causa, estava a prática de atos amorosos entre uma trabalhadora e o namorado no local de trabalho - bar/café de “bomba de gasolina”, espaço aberto ao público, durante o horário de expediente.
O Tribunal, seguindo a tendência da jurisprudência mais recente, considerou que as imagens daqueles atos, captadas através de câmaras de videovigilância, que à partida não tinham em vista o controlo do desempenho profissional do trabalhador, podem ser usadas para efeitos disciplinares, desde que, tenham sido observados os pressupostos que decorrem da legislação sobre a proteção de dados pessoais e não desconhecendo a trabalhadora que o seu local de trabalho estava sob videovigilância.
A lei laboral apenas admite a utilização de meios de vigilância no local de trabalho para a proteção e segurança de pessoas e bens e quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem. Tendo o empregador que ponderar se os meios de vigilância a utilizar são necessários, adequados e não excessivos (proporcionais) em face dos objetivos a atingir e devendo os trabalhadores serem plenamente informados sobre a existência e a finalidade dos meios de vigilância utilizados através da afixação, em locais visíveis, de avisos informativos.
Com a entrada em vigor, em 25 de Maio de 2018, do Regulamentos Geral de Proteção de Dados Pessoais, a instalação de meios de vigilância no local de trabalho prescinde da autorização prévia por parte da Comissão Nacional de Proteção de Dados. Apesar disso, as regras e os limites à utilização destes equipamentos mantêm-se, existindo fiscalização por aquela entidade, que poderá aplicar sanções pecuniárias elevadas no caso da instalação do equipamento de videovigilância não corresponder aos princípios e regras constantes no novo regulamento europeu, que se aplica diretamente na ordem jurídica interna.
Carlos Costa, José Miguel Pinto e Jorge Artur Costa