A Lei n.º 60/2018, de 21 de Agosto, que produz efeitos a partir de 21 de Fevereiro de 2019, define as novas medidas de promoção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres: as empresas passam a ter de assegurar salário igual para trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres.
Esta medida legislativa visa promover um combate eficaz às desigualdades remuneratórias entre mulheres e homens, comportando novos mecanismos a ter em conta pelas empresas.
Assenta em três grandes dimensões:
a)Mais e melhor informação: o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social passa a disponibilizar anualmente, no seu sítio na Internet, um barómetro geral e setorial sobre as diferenças remuneratórias de género a nível setorial e por empresa, profissão e níveis de qualificação;
b)Passa a ser exigido às empresas que tenham uma política remuneratória transparente, assente na avaliação das componentes das funções laborais e com base em critérios objetivos comuns a homens e mulheres: mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade; Consagra-se uma presunção discriminatória nos casos em que o trabalhador alegue estar a ser discriminado e o empregador não apresente uma política remuneratória transparente, que permita demonstrar que as diferenças se baseiam em critérios objetivos;
c) Reforço do papel da ACT e CITE: a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) passa a poder notificar as empresas, cujos balanços evidenciem diferenças remuneratórias, para apresentarem um plano de avaliação dessas diferenças salariais com base na avaliação das componentes das funções laborais; a Comissão para igualdade no Trabalho e no Emprego passa a emitir, a partir de Agosto, pareceres vinculativos sobre a existência de casos de discriminação remuneratória, a pedido dos trabalhadores ou representantes sindicais.
Uma vez identificadas diferenças remuneratórias, as empresas devem apresentar à ACT um plano de avaliação dessas diferenças, a implementar durante um ano. Mantendo-se as diferenças identificadas após esse prazo, a empresa passa a incorrer numa contraordenação grave e correspondente coima, à qual pode mesmo acrescer uma sanção acessória de privação, por um período até dois anos, do direito de participar em arrematações ou concursos públicos.
Até 15 de Abril, as empresas estarão obrigadas a incluir no seu Relatório Único: informação sobre a sua atividade social, designadamente remunerações e tempo de trabalho, dividida por géneros.
Carlos Costa, José Miguel Pinto e Jorge Artur Costa